30 de novembro de 2010

COMO NASCE O DIREITO - RESENHA - FRANCESCO CARNELUTTI

BIOGRAFIA
Francesco Carnelutti nasceu em Udine no ano de 1879 e faleceu em Milão em 1965. Foi um dos mais notáveis advogados e juristas italianos e o principal inspirador do Código de Processo Civil italiano. Francesco iniciou seus estudos de jurisprudência na Universidade de Pádua, local onde fez seu doutorado em 1900. Durante sua trajetória, ocupou o cargo de professor em universidades italianas, entre elas, na Universidade Bocconi em Milão, onde ensinou no período de 1909 a 1912, na Universidade da Catânia entre 1912 a 1915, na Universidade de Pádua entre 1915 a 1935, na Estatal de Milão no período de 1936 a 1946 e na Universidade de Roma entre 1947 a 1949.
No ano de 1923 fundou e dirigiu a Rivista di Diritto Processuale Civile (Revista de Direito Processual Civil) em companhia de Giuseppe Chiovenda, que permanece até os dias atuais como órgão máximo da ciência processual. Principal inspirador do Código de Processo Civil italiano de 1940, mestre do direito substantivo civil e penal, foi também advogado famoso e grande jurista.
Os seus estudos abrangeram variadas áreas do saber jurídico. Em 1975, foi fundada em Udine a Fundação Forense Francesco Carnelutti, constituída pelos Conselhos das Ordens de Udine, Trieste, Gorizia e Tolmezzo, com o objetivo de apoiar o crescimento da cultura forense e judicial e de fornecer aos advogados um serviço de atualização nas várias áreas forenses e da atividade jurídica. Foi também criador da teoria da lide como centro do sistema processual, proposta metodológica que deixa em plano secundário o estudo da ação e das suas condições, que ocupam a posição central nos institutos processuais descritos pelos estudiosos de seu tempo. Carnelutti chegou a renunciar o conceito de interesse de agir como condição da ação.
Obras: Lezioni di diritto commerciale (1910), Infortuni sul lavoro (1913-1914), La prova civile (1915), Studi di diritto civile (1916), Studi di diritto industriale (1916), Poteri e doveri del giudice in tema di perizia (1916), Studi di diritto commerciale (1917), Studi di diritto processuale (1925-28), Del processo di cognizione (1926), Il danno e il reato (1926), Lezioni di diritto processuale civile (1929), Teoria generale del reato (1933), Teoria giuridica della circolazione (1933), Teoria del falso (1935), Teoria del regolamento collettivo dei rapporti di lavoro (1936), Sistema del diritto processuale civile (1936-38), Teoria cambiaria (1937), Metodologia del diritto (1939), Teoria generale del diritto (1940), Interpretazione del Padre nostro. Il poema di Gesù (1941), La strada (1941), Istituzioni del nuovo processo civile italiano (1942), Meditazioni, 1942, Mio Fratello Daniele (1943), La strada (1943), Il problema della pena (1945), La storia e la fiaba (1945), Dialoghi con Francesco (1947), Arte del diritto (1949), Questioni sul processo penale (1950), America (1950), L'editore (1952), Discorsi intorno al diritto (1953), Come nasce il diritto (1954), Codice civile commentato(com W. Bigiavi, A. Caltabiano) (1955, Cedam), Il Canto del Grillo (1956), Diritto e processo (1958), Principi del processo penale (1959 - publ. 1960), Come nasce il diritto (1961), La guerre et la pax (1962), Come nasce il Diritto (1963), Come si fa un processo (1964).
01 – INTRODUÇÃO: DIREITO E JURISTAS
Para dar início ao estudo da obra “Como nasce o direito”, primeiro é cabível que se faça uma breve explanação sobre os termos direito e juristas. É notório que o direito foi criado através de leis, para que seja regulada a conduta humana, visto que o homem é um ser social e é impossível a vida em sociedade sem uma normatização do comportamento humano. Diante dessa necessidade, surgiu o Direito como conjunto de normas gerais e positivas disciplinadoras da vida social. Assim sendo, o termo direito dá uma idéia de lei e trata de um conjunto de leis que regula a vida do homem em sociedade.
Já os juristas são denominados operadores do direito, sendo, porém, que para se fabricar leis, não é necessário que seus autores sejam operadores de direito qualificados. O que se observa é que as leis são criadas por parlamentares que não precisam ter a obrigatoriedade de ser um jurista.
É bem verdade que os projetos de leis que são discutidos e definidos são de autoria em quase sua totalidade, por juristas, todavia é sabido que os mesmos são modificados pelos não juristas. Em suma, isso implica em dizer que os não juristas podem até não criar as leis, mais de certa forma acaba por cooperarem em sua elaboração.
Fica claro perceber que a diferença óbvia que há entre o legislador e jurista é que o primeiro formula as leis e o segundo as aplica mesmo não tendo sido elaborada por um conhecedor do assunto, concluindo, portanto que mesmo sendo os juristas classificados como operadores qualificados do direito, nem tudo em direito é obra dos mesmos.
Ainda no que diz respeito às leis e a sua aplicabilidade no que tange o cotidiano do cidadão que a utiliza diariamente, é imprescindível que haja o conhecimento das mesmas de forma compreensível, pois se a lei é dirigida ao bem comum de uma sociedade, torna-se natural que esteja elaborada de forma que seu entendimento seja assimilado de modo claro, caso contrário, seria necessária a presença constante de um jurista para que fosse explicado sobre os atos que podiam ou não ser realizados, uma vez que um cidadão não pode escusar-se de uma lei, acusando não a conhecer.
De acordo com Carnelutti:
...em particular com respeito ao direito penal; este, provavelmente, deveria ser ensinado nas escolas primárias, na forma e na medida adequadas, compreende-se. Chamo, pelo contrário, a atenção pelo valor educativo do direito, que não é menor que o da matemática por um lado e o da música por outro lado... (2003: p. 10)
Diante deste fato, sob o ponto de vista do autor Francesco Carnelutti, certa educação jurídica deve ser estendida informativamente, haja vista que é imprescindível o mínimo de conhecimento jurídico de forma genérica, de modo que se venha combater os problemas que mais assolam uma sociedade: a delinqüência e a litigiosidade.
Destarte, nota-se que, apesar de haver muitos alertas em relação a essa problemática, muitos dos que participam da elaboração das leis, operadores qualificados ou não, desconhecem as conseqüências que delas podem surgir, pois tanto o Código Civil, CLT, Código Penal, etc., foram elaborados para conseguir que os cidadãos se abstenham de certos atos prejudiciais ao bem comum e realizem outros a esse mesmo bem comum e que essas mesmas leis com o fito educacional ou informativo sirvam para o que ela realmente propõe: a dignidade da pessoa humana.
02 – DIREITO E ECONOMIA
 Iniciando o estudo sobre economia, torna-se imprescindível denominar aqui o seu conceito de acordo com Vasconcellos e Garcia:
Economia é a ciência social que estuda como o individuo e as sociedades decidem (escolhem) como empregar recursos produtivos escassos na produção de bens e serviços, de modo a distribuí-los entre as várias pessoas e grupos da sociedade, a fim de satisfazer as necessidades humanas... Em qualquer sociedade, os recursos ou fatores são escassos; contudo as necessidades humanas são ilimitadas, e sempre se renovam. (2002: p. 02)
Tendo em vista a linha de pensamento de Vasconcellos e Garcia e fazendo um paralelo com o dito por Carnelutti, que cita que economia “são atos econômicos todos aqueles por meio dos quais os homens tratam de satisfazer as suas necessidades” (2003: p.13), seria impossível encontrar uma solução para evitar a desordem que se formaria se não houvesse normas reguladoras, devido serem ilimitados são os interesses humanos, enquanto os bens são limitados, sendo que a posse de um determinado bem estimula a necessidade de outra. Sob a ótica de Carnelutti, o homem nunca se satisfaz e é devido a essa insatisfação que os homens enquanto nações fazem guerra uns com os outros. O que ocorre é a busca incessante por poder e riqueza que acabam por transformar o ser humano em um individuo egoísta que busca reter para si uma necessidade pessoal e inesgotável.
Arriscando compreender o intuito de Carnelutti ao escrever sobre economia e direito chega-se a concepção de que quaisquer atos municiados de uma necessidade humana pertencem ao campo econômico e jurídico, sendo que de acordo como autor, economia significa casa que é o lugar onde a economia realmente acontece e onde se formam famílias. Diante de suas necessidades, quer sejam elas fúteis ou não, o individuo como nações, não refreando suas pretensões, sempre se encontravam preparados para começar uma guerra no intuito de obter e/ou resguardar seus bens e interesses.
Além disso, no setor econômico, encontra-se a propriedade que é um fator preponderante da economia e onde surgiram os conflitos entre os homens, já que o esforço para tomar ou manter um bem, fruto de roubo ou furto, faz com que os homens exerçam o seu domínio, porque o furto e o roubo têm a legitimidade da guerra, que começa entre os indivíduos e estende aos povos.
Convêm ressaltar aqui de forma mais enfática, que o homem aqui relatado é o homem como forma de nação, como por exemplo, um país que deseja um determinado bem de outro e não o homem em sua forma individualizada, mesmo que seu desejo por obter cada vez mais bens nunca se satisfaça.
Outro fator que não pode passar por despercebido no fator econômico é o contrato. Este foi indispensável para pôr fim a estes conflitos, pois ao combaterem entre si, os homens observam que há a necessidade uns dos outros. É claro que este fator não garante a paz em toda sua plenitude, mas é a forma mais viável de trégua para que os homens se substabeleçam, pois também o contrato é um fenômeno econômico antes de ser jurídico.
Portanto, a economia foi incapaz de pôr ordem ao caos e satisfazer as necessidades do indivíduo e da sociedade, pois sob o ponto de vista de Carnelutti, o contrato não oferece à paz nenhuma garantia, sendo assim, apenas um equilíbrio entre os que guerreiam, promovendo uma trégua entre eles. Para o autor:
...No campo da economia, portanto, nunca há a verdadeira paz; a história da economia é toda uma sucessão de lutas e de tréguas; não é a verdadeira paz a pausa entre duas guerras.
A conclusão que há de se tirar disso é que a economia não basta para colocar ordem entre os homens e satisfazer assim o que constitui a necessidade suprema do individuo e da sociedade. (2003: p. 16).
 03 - DIREITO E MORAL
 Direito e a Moral são duas determinantes de condutas socialmente corretas e que sempre estão sempre andam juntas, sendo que o direito são normas impostas coercitivamente ao individuo e sociedade e a moral é a conduta espontânea do indivíduo. Daí dizer que o direito e a moral são diferentes, mas de alguma forma estão juntos.
A moral tem como idéia e valor central o conceito de bem, que pode ser entendido como tudo aquilo que promove e desenvolve o ser humano. A partir dessa idéia central é são retirados princípios e diretrizes até se chegar às regras morais, que influenciam o comportamento e a mentalidade humana.
Levando para o campo da economia, para que os homens ou povos vivessem em paz, foi necessário que eles renunciassem ao egocentrismo, assumissem o altruísmo e construísse um sentimento moral de quem põe os interesses alheios acima de seu próprio. Para Kant, o amor recíproco seria a fórmula cristã de solucionar os conflitos, infundindo a moral que dominada pelo amor e liberdade ensejava com a desaparição da guerra, por isso a moral é considerada como o reinado que é do amor.
Os homens são diferentes entre si, há indivíduos privilegiados e eles exercem sobre os outros a função de chefe. A sociedade é um organismo vivente, o chefe compreende que tem de eliminar a guerra entre os seus para fazer a guerra com os demais. O chefe é aquele que manda e esse direito se vincula ao mandato que é o preceito provido de autoridade, podendo ser imputada a sanção para conter o indivíduo. A moral e o direito são distintos, pois para se fazer valer o direito é necessário o emprego da força.
 04 - O DELITO
 Francesco Carnelutti aborda a guerra para explicar o nascimento do delito. Diz ele: “não façais a guerra uns aos outros, pois do contrário sereis castigados”, ou seja, onde impera o direito desaparece a guerra e aparece o delito, que é a guerra entre os indivíduos. Os dois primeiros preceitos jurídicos são: não matar e não roubar. A estes preceitos denomina-se sanção. A estas duas sanções se dá o nome de sanção penal e sanção civil. À medida que a sociedade se adianta e se organiza juridicamente, vão se manifestando outras formas de delito. Isto explica que nos códigos penais modernos os delitos tenham se tornados numerosos.
A evolução do ordenamento jurídico é para reprimir uma variedade de condutas anti-sociais e punir penalmente certos atos daninhos à sociedade distinguidos entre delitos dolosos e culposos, comissivos e omissivos e atos que são ou podem ser nocivos à convivência social, que são as contravenções.
O caráter positivo do delito consiste na punibilidade de um fato do homem, pois, a pena tem uma função aflitiva que serve para retrair o cometimento do delito. A pena é objeto de uma concepção espiritual, que tem a função de prevenir e reprimir.
O objetivo do direito é eliminar a guerra, que é ação de luta armada contra alguém, contra uma nação ou povo. Tenta portanto, eliminar os conflitos que atrapalham a convivência entre os homens e inviabilizam o bem comum. Em ordem lógica e histórica os delitos aparecem a partir dos conflitos, que por sua vez implicam nos castigos.
A guerra, inicialmente era tratada como o conflito entre os indivíduos e nações. A guerra entre os indivíduos era permitida, depois foi proibida; quem a fazia era respeitado, depois era desprezado; quem vencia tinha o triunfo era preso. É por isso que hoje só se considera a guerra entre nações, entre povos, pois a guerra entre indivíduos passou a ser denominado e delito. A única ressalva, diz respeito a legítima defesa, ou seja, quem é injustamente agredido pode opor-se a agressão.
A guerra referida é uma invasão do domínio alheio. Essas invasões em suas formas primordiais são: o homicídio e o furto. O delito é uma agressão as formas elementares, no caso, ao corpo e as coisas. É sob esse aspecto que os dois primeiros preceitos jurídicos são o de não matar e de não roubar. Do delito, conseqüentemente, surge a pinicão, que é a sanção. Diz Carnelutti: “Se matar ou roubar, vai lhe acontecer aquilo”. O autor faz uma indagação a respeito da punição, do que acontece com o depois do delito, pergunta ele: “Mas o que acontecera?” Tendo como base o preceito de não roubar, acontecera duas coisas. A primeira será a prisão de quem roubou e a segunda coisa é a restituição ao dono da coisa roubada. Dessa colocação pode-se perceber dois tipos de sanção: sanção penal e sanção civil, de pena e de sanção. Assim nasce o conceito delito: ”É um ato, isto é um fato voluntario do homem, daninho à ordem social e por isso reprimido coma pena e com a restituição”.
O homicídio e furto são figuras originais do delito. Quando uma determinada conduta determina uma desordem, nociva a sociedade em comum, castigasse isso com uma pena. A medida que a sociedade socialmente e se organizou juridicamente, nasceram outras formas de delito. Como a sociedade necessita da ordem, multiplicam-se os preceitos penais e com eles os delitos.
A evolução do ordenamento jurídico foi no sentido de emprego da pena. Para fins de reprimir de reprimir uma variedade de condutas anti-sociais, isso corresponde a distinção entre condutas culposa (sem intenção) e dolosa (com intenção); comissivo (atos direcionados a lesar alguém) e omissivo(abstenção do agente em relação a um ato) e por em contravenções, que são atos que não têm substancia verdadeira de imoralidade, mas que podem ser nocivos a convivência social. O conceito de delito deslocou-se historicamente, na sua origem, o delito era um ato imoral, devido a sua gravidade a ordem social seria castigada com a pena. Portanto, inicialmente a gravidade do delito seria a moral. Com a evolução do ordenamento jurídico qualifica-se o delito tanto por razões morais quanto por razões jurídicas, ou seja nem tanto merece ser castigado quando porque é castigado. É a questão do caráter positivo do delito, que é a punibilidade do fato ao homem. Isso acontece com a pena, que tem uma função aflitiva de fazer sofrer. A ameaça de sofrimento serve para retrair o cometimento do delito, é um estimulo contra a tentação de cometer o delito. Portanto, a função intimidadora da pena serve de prevenção aos delitos.
A prevenção provocada pela pena se aplica de forma geral e de forma especial. Em geral, enquanto se dirige a todos, quem ver o castigo do delinqüente toma isso como um exemplo saudável. E em especial, que é o castigo do próprio condenado, estimulando a não reincidência.
Uma das questões mais eloqüentes diz respeito à função da pena. Há aqueles que entendem que ela tem uma função preventiva e aqueles que acreditam em uma função repressiva. Para os que acreditam na função preventiva, atribui à pena o mesmo caráter do próprio direito, que é o de intimidar a ações que inviabilizam o bem comum. Já os que afirmam a função repressiva, a explicam pela necessidade de retribuir um mal com outro mal. Assim Carnelutti explica: “ Um mal de que se sofre pelo mal de fez sofrer”.
Há, ainda um vício lógico que é o de confundir o mal com dor. A pena pode ser uma dor, mas a dor não pode ser uma mal. A dor tem que ser considerada com um bem, pois ela é um meio de redenção. A via por onde a pena vem a ser um bem é o arrependimento e a função repressiva da pena se resolve na penitencia. Carnelutti faz uma critica ao sistema penal, segundo o autor esse sistema ainda estava dominado pelo principio de retribuição. Ou seja, de vingança.
 05 - A PROPRIEDADE
 Ao conjunto de códigos e leis chamamos de direito, mas a propriedade também é um direito, e para se distinguir essas duas formas de direito temos o direito objetivo que agrega o conjunto de leis e o direito subjetivo que concede a tutela dos próprios interesses, reconhecendo o proprietário, dando ao indivíduo o poder exclusivo sobre seus pertences.
O delito furto implica no reconhecimento da propriedade. Essa frase expressa o nexo entre o direito civil e o direito penal. A propriedade pode parecer que é objeto de estudo mais da economia do que do direito. Analisando então a propriedade e o furto, estes são opostos, mas que possuem de certa forma uma agregação.
Historicamente o direito subjetivo surge como propriedade, mas com o passar dos tempos surgem outros direitos subjetivos, como o direito de crédito. Enquanto o direito de propriedade é a posse sobre seus bens, o direito de crédito é o direito sobre o objeto alheio. Atualmente, com o desenvolvimento ocorrido na sociedade o direito de crédito superou o direito de propriedade.
A propriedade tem intuito puramente econômico, mas ela passa ter um intuito jurídico quando se converte em um direito. Assim alguém que se apodera de algo de outro, ou seja, o furto não atinge somente ao proprietário, que defende a sua propriedade, mas também ao Estado que atua para prevenir e punir tais atos.
Há uma confusão entre direito e propriedade. Carnelutti, pergunta: “Mas como se pode chamar o direito também propriedade?” Essa confusão diz respeito as expressões romanas. Ao direito, os romanos diziam ius , para dar o seu significado, já que o direito se resolve em um sistema de mandato. Quanto a propriedade, o autor se utiliza do furto para explicar, segundo o autor os romanos reconheciam o furto como a apropriação de algo do outro contra a vontade do proprietário. Isso quer dizer que se atribuiu ao proprietário o poder de permitir ou proibir apoderasse das coisas. E o poder de mandato porque se resolve em iubere ( mandar), chamou- se ius. Assim o cerne do direito é esse : o mandado provém do chefe, que tem o poder de mandar em relação aos seus interesses. Afim de evitar confusões, chama-se o direito objetivo o conjunto de mandados jurídicos e em particular o conjunto das leis; e o direito subjetivo o direito de mandar em tutela dos próprios interesses, reconhecendo ao individuo.
Assim a propriedade passou de intuito puramente econômico para intuito jurídico, e concretamente um direito. A propriedade garante ao individuo o gozo exclusivo das coisas que são dela, coisas móveis ou imóveis, coisas inanimadas e animadas.
Propriedade e furto são contrários e logicamente vinculados. Não se pode proibir o furto sem reconhecer a propriedade e nem se pode reconhecer a propriedade sem proibir o furto. Pode-se perceber ai a correlatividade do direito civil com o direito penal. Por isso não poderia existir o direito civil e o direito penal, ou o contrario.
A uma solução penal acrescentasse uma solução civil. Por isso o ladrão não é responsabilizado apenas por furtar, mas também em restituir a coisa roubada. Enquanto a pena tem caráter aflitivo, o caráter da restituição é satisfatório ao proprietário. Mas a instituição Também tem caráter aflitivo, só que em relação ao ladrão que sofre pelo trabalho inutilmente.
Assim, a propriedade é historicamente o primeiro dos direitos subjetivos. O direito subjetivo nasce como propriedade. Assim que evoluiu o ordenamento jurídico nasceram outros direitos subjetivos, como por exemplo o direito de crédito ao lado do direito de propriedade. O direito de propriedade explica o direito sobre a própria coisa, enquanto o direito dá crédito sobre a coisa alheia. Ao lado da restituição constitui-se outra forma de sanção que é o ressarcimento de dano.
 06 - O CONTRATO
 Como já dito anteriormente, o contrato está logicamente ligado a guerra. O contrato surge para projetar situações futuras e têm como finalidade primordial fixar para o futuro certas posições atuais, ou seja, garantir que o que foi celebrado hoje, permaneça até o dia em que sejam consideradas convenientes as partes interessadas. No setor econômico ele serve para apaziguar, ou seja, é um instrumento de trégua, assumindo uma eficácia jurídica.
Através do comodato ou de doação é passado a outrem a posse sobre o objeto. Então se pode dizer que o contrato nada mais é que um acordo entre pessoas para se ter um vínculo de direito. O contrato gratuito é o fato de um oferecer e o outro receber. Já o contrato oneroso é troca pela venda, do objeto pelo dinheiro.
Devido o contrato ser jurídico ele possui economicamente o intercâmbio e a associação. O contrato é o mais antigo fenômeno jurídico. A diferença de contrato e testamento é que o contrato possui o consentimento de ambas as partes e o testamento possui efeito mesmo que o receptor não se pronuncie. O testamento é o mais objetivo exercício de direito pois é um ato que melhor expressa a doação do proprietário de seus bens mesmo após a morte.
 07 - A LEI
 O mandato tem que ser elaborado antes que surja o conflito. Tem que ser elaborado de uma forma ampla abrangendo a todos, não a um indivíduo em particular.
Lei são os processos-mandatos hipotéticos, podem ser tácitas que recebe o nome de costume, pois as leis faladas e escritas sobressaem sobre os costumes.
Na medida em que a sociedade se evolui a lei tem que ser atualizada. Assim, as leis ao se multiplicarem perdem a sua essência, pois elas precisam ser simples para ser conhecidas pelo cidadão, mas ela cai num labirinto o que deixa o homem perdido, onde ninguém consegue se orientar, nem aqueles que deveriam ser os orientadores.
 08 - O JUÍZO
 O juízo é o processo que conduz ao estabelecimento das relações significativas entre conceitos, objetivando alcançar uma integração significativa, que possibilite uma atitude racional frente às necessidades do momento. É afirmar uma coisa de outra dizia: Aristóteles. Ou seja, três elementos: Duas idéias e uma afirmação.
O juízo indica naturalmente afigurado Juiz, na qual a ciência do direito, hoje em dia reconhece cada vez mais como órgão elementar do direito. Antigamente não se pensava desta forma, durante muito tempo o juízo não tinha valor em comparação com as leis e o Juiz era figura de segundo plano em comparação ao Legislador. Mas a verdade é que sem o juízo a lei nem poderia surgir. Historicamente, o juízo é anterior a lei. A formação das leis é costume e este supõe uma sucessão de juízos.
As leis são elaboradas e precisam ser executadas, mas antes disso analisado, para isso entra o Juiz que coloca o juízo como elemento fundamental, para dar o seu parecer na analise de um processo e aplicação da lei perante este processo. O processo se divide em duas frases, que se chamam cognição: serve para conhecer, analisar, envolvendo raciocínio e o juízo lógico aquele processo, em matéria penal se alguém cometeu ou não um delito, portanto, se deve ou não ser castigado; em matéria civil, serve para entre dois litigantes dar razão a quem a tenha.
Com o processo de execução, tende-se a pôr em prática a lei, isto é, a modificar as coisas de modo que a lei quer. O processo de cognição acaba na sentença e o de execução, mantém encerrado no cárcere o condenado ou na execução da ação. As leis às vezes não são fáceis de interpretar e nem os fatos fáceis de comprovar. Então, entra a figura do Juiz que atua com a sentença, integrando a lei no sentido de que transforma o mandato abstrato e geral da lei em um mandato concreto e particular. Mas não podemos dizer que com a sentença este processo jurídico está acabado, é preciso ser executado. Portanto, não apenas é necessário o processo geral, para que se forme o ordenamento jurídico.
A finalidade do juízo é fazer com que as leis após sua elaboração sejam cumpridas. Para se averiguar os fatos ao lado das leis coloca-se o juízo, ou seja, processos.
Cognição e execução são duas fases do processo. E esse processo se divide em processo penal e processo civil. O processo penal é utilizado para penalizar o delito, já o processo civil é para solucionar um conflito no qual uma parte ainda resiste. O processo de cognição em matéria penal serve para analisar quem cometeu o delito e se vai ser ou não castigado e em matéria civil quem possui a razão. O processo de execução finaliza a lei, a põe em prática.
O juízo indica a figura do juiz, que a ciência do direito indica como órgão do direito, pois sem ele a lei não poderia servir para os fins de direito, sem o juízo a lei seria inútil. Para funcionar a lei tem que ter uma junção com o juízo das partes. O juiz faz com que o mandato abstrato e geral da lei se modifica em um mandato concreto e particular.
 09 - O ESTADO
 O direito emana do estado e este é uma instituição jurídica. Da mesma forma que a sociedade depende do direito para organizar-se, dai pressupõem a existência do poder político, como órgão controlador da produção jurídica e de sua aplicação.
Direito e Estado constituem um meio ou instrumento a serviço do bem-estar da coletividade. A participação do estado na vida do direito não se restringe ao controle da elaboração das regras jurídicas. Além de zelar pela manutenção da ordem social por seus dispositivos de prevenção, com seu aparelho coercitivo aplica o direito a casos concretos.
Vimos que o direito serve para ordenar a sociedade. A idéia da ordem se resolve na idéia da estabilidade. Por isso a sociedade juridicamente ordenada se chama Estado. A idéia do direito e a idéia do estado estão, portanto, intimamente relacionadas não há estado sem direito e nem direito sem estado. Além do mais, estado e direito não são a mesma coisa.
Um grande erro do ser humano é acreditar que o direito nasce do estado, como se do corpo nascesse à vida. A comparação nos leva,pelo contrário,compreender que não mais do estado deriva o direito, e sim o estado do direito.
O estado, isto é, a estabilidade da sociedade, é um produto, e até o produto do direito. Os historiadores do direito, especialmente do direito romano, comprovaram este caráter político da família, depois o estado foi crescendo pouco a pouco.Sem família o estado não pode viver , um estado sem família é tão absurdo quanto um corpo humano sem células.
O direito ordena a sociedade, e essa sociedade ordenada é o Estado. Assim o direito e o Estado possuem uma íntima ligação. O Estado se origina da família, pois a família é o primeiro Estado. E assim o Estado foi desenvolvendo família, cidade, porém, esse crescimento não faz com que os primeiros Estados desapareçam. A família é o alicerce do Estado, sem a família não existiria o Estado, para compreendê-lo tem que ter consciência de sua totalidade, sua complexidade e suas complicações. Mas se possui apenas parcialmente seu conceito, entenderemos apenas algumas estruturas que fazem parte dele. Os cidadãos devem fazer parte do Estado na sua variedade e complexidade real.
 10 - A COMUNIDADE INTERNACIONAL
 Tratando de delinear o conceito de Estado, vimos que este vai se desenvolvendo no tempo a ponto de poder se assemelhar com uma planta cujo minúsculo germe fosse a família, mas que cresceu depois até chegar a obter, hoje, as dimensões de uma árvore secular. Seria coisa de estudo agora esse desenvolvimento, sobretudo com o fim de saber se sua dimensão atual corresponde á sua maturidade, ou se, pelo contrário, se pode prever, e até que limite, um futuro ulterior dele.
A fase atual do Estado se define com a fórmula do estado nacional. O da nação, diferentemente do Estado, é um conceito que pertence não ao direito, mas à sociologia, ou melhor, à etnologia. A nação é um derivado de gente (gens, de gignere) e expressa, por tanto, um grupo proveniente de um tronco comum; o índice mais manifesta dessa comunidade é a língua. Pouco a pouco, através dos movimentos e agitações da história, o Estado veio se assentando sobre a nação, no sentido de uma coincidência dos limites de uma e de outra. Uma das forças ideais que operam no século passado e continuam operando ainda hoje foi o princípio da nacionalidade, entendido exatamente como aspiração a que cada nação tivesse seu próprio Estado.
A do estado nacional é, entretanto, uma fórmula absoluta do Estado moderno, no sentido de que já existem hoje Estados ultras nacionais ou supranacionais e o exemplo mais interessante dele é a Confederação da suíça. A palavra confederação não deve legar a engano, fazendo acreditar que não se trata de um estado unitário; indica pelo contrário, apenas uma característica de sua organização jurídica, que é a descentralização. A Suíça é um estado unitário, mas descentralizado, como, para colocar outro exemplo, os Estados Unidos da América, que não são, de modo algum, um conglomerado de Estado, mas um único Estado, se bem que descentralizado também. A presença de estados plurinacionais estimula, pois, pelo menos, se a dúvida se a fase nacional do Estado pode ser considerada como a última do desenvolvimento do Estado; em outros termos, se a progressiva expansão dos ordenamentos jurídicos deve ser detida nos limites de uma nação.
A solução negativa desta dúvida parece estar implícita na existência do chamado direito internacional, existência hoje em dia conhecida mesmo por aqueles que estejam providos somente de uma cultura elementar: hoje, todos sabem, se bem que seja a  grosso modo, que existiram e existem tratado de paz, tratados de aliança, convenções internacionais, sociedades e organizações de nações, ouvem qualificar esses fenômenos com a fórmula internacional. Pois bem, se, conforme vimos nas lições passadas, estado e direito estão intimamente relacionados a ponto de que não pode haver Estado sem direito nem direito sem Estado, ao direito internacional deveria corresponder o Estado internacional.
Mas a própria fórmula do Estado internacional agrava em vez de resolver a dúvida: se o Estado existe, está sobre seus súditos, e não entre eles. Com efeito, o direito postula o mandato, e o mandato supõe     um mandante e um mandado. Pelo contrário, está fórmula é adotada exatamente para significar que o direito internacional não prejulga de modo algum sobre a soberania dos Estados nacionais singular, mas como é possível mandar num Estado soberano, posto que a soberania se entenda como a posição nem tanto de quem está sobre quanto de quem não tem ninguém sobre si?
Uma nova razão de dúvida provém do fato de que o direito exclui a guerra. Um Estado no qual a guerra não esteja proibida não é um Estado.  Assim sendo, o chamado direito internacional, tratando-se de moderar a guerra, não a proíbe, contudo não existe uma norma deste direito de acordo com a qual o fazer guerra esteja qualificado de delito.
A conclusão que se tem de tirar, em termos simples, é de que até agora o Estado supranacional está em vias de construção. Há alguns exemplos parciais de superação do limite nacional, mas é ainda demasiadamente poucos para poder tirar deles a segurança de que essa superação está em via de se estender, e menos ainda de que se possa chegar àquele tipo supremo de Estado super nacional que seria o Estado mundial.
O chamado direito internacional, portanto não é ainda verdadeiro e próprio direito, como o é o direito interno; é um direito que se está fazendo, não um direito já feito; um feto, nem ainda um recém-nascido; por isso a experiência deste se fazer-se. Tal como se está se realizando diante de nossos olhos é preciosa a fim de que possamos nos precaver de como nasce o direito. O direito e o Estado super nacional ainda não nasceram porque, por um lado, as guerras entre os Estados nacionais não vieram ainda a ser considerados como delito, e os tratados concluídos por ele ainda não adquiriram a verdadeira e própria eficácia do contrato.
Contudo, tendo-se de fazer uma previsão, esta seria prudentemente favorável ao movimento no qual hoje se chama de comunidade internacional. Será um movimento lento e fatigante, que não poderá mais se realizar por etapas: uma dessas etapas é a que está tratando de realizar diante de nossos olhos com a constituição dos Estados Unidos da Europa.
Mas nós devemos e podemos esperar que o movimento chegue a um bom termo, o qual suponha que o Estado mundial se forme sem a guerra e não por meio da guerra, ou seja, não porque um dos Estados atuais suprima a todos os demais e se aposse do mundo, mas com o acordo de todos com vista à paz. Mas o acordo não poderá ser obtido enquanto não se difundir entre o povos as grandes e simples idéias da mensagem cristã e à luz delas não se retifique o falso conceito de soberania a que antes me referi; enquanto os homens acreditarem que soberano é apenas aquele que não tem de obedecer a ninguém, nunca poderão conseguir a paz. Soberano quer dizer, indubitavelmente, a cabeça; mas se a cabeça está sobre os demais membros, também está debaixo da acarda celeste. Apenas quando o soberano souber escutar e obedecer a voz que lhe vem de cima, no próprio sentido de escutar, e mandar tal como a ele se lhe manda fazer do alto, obter-se-ão os últimos limites do Estado e do direito.
O Estado paulatinamente veio se encaixando na nação devido os limites se coincidirem. A nacionalidade surgiu para incentivar que cada nação tivesse o seu Estado. O Estado Nacional é o modelo do Estado Moderno pois hoje tem Estados ultra nacionais.
Com os Estados plurinacionais surge a dúvida se a fase nacional é a última do desenvolvimento do Estado. Se o direito internacional deveria estar ligado ao Estado internacional. O direito internacional não impede ou proíbe a guerra, apenas tenta acalmá-la e assim ela não é qualificada como crime.
Observa-se então que o Estado supranacional está se formando, e longe de ser um Estado Mundial. Pela guerra não ser considerada um delito e os acordes feitos não serem um verdadeiro contrato, o Estado supranacional e o Direito ainda não nasceram. E para alcançarmos os derradeiros limites do Estado e do direito, o soberano terá que compreender que ele também tem que escutar e obedecer.
 11 - A JURISPRUDÊNCIA
 Justiça e direito são diferentes, mas possuem uma interdependência. Pois o direito é um meio que o homem utiliza para alcançar o fim, que é a justiça, uma condição de paz. Para se cultivar o direito, e ele crescerem, exige a presença de técnicos que são os juízes e advogados.
Comparando-se com a técnica a ciência é tardia. Assim quando o direito desenvolve, suas técnicas complicam. E é através da técnica que surge a ciência. E essa ciência é insuficiente para termos a justiça, pois é apenas um desenvolvimento da técnica. Os juristas através da exceção perceberam que a lei é insuficiente, o que levou a achar com a lei, a justiça de cada um.
Para se ter a ordem social é preciso que todos os cidadãos tenham uma cultura elementar de direito, visto que a necessidade se soluciona na insuficiência. Nem a técnica nem a ciência bastam para coordenar o direito, pois ele é um instrumento da justiça.


 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
CARNELUTTI, Francesco. Como Nasce o Direito. Editora: Cultura Jurídica Ltda. Belo Horizonte, 2003.
 NADER, Paulo INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2005.
 VASCONCELLOS, Marco Antonio S., GARCIA, Manuel E. Fundamentos da Economia. Editora Saraiva. São Paulo, 2002.
 Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Francesco_Carnelutti. Acesso em 18/04/2010.
 Disponível em: http://jus2.uol.com.br/Doutrina. Acesso em 18/04/2010.
 Disponível em: http//pt.wikipédia.org/wiki/jus%c3%ADZOm. Acesso em 26/04/10.


Fonte: http://leilamotadministracaoedireito.blogspot.com

27 de novembro de 2010

Santo Ivo - Patrono dos Causídicos

Santo Ivo Padroeiro dos Advogados
SANTO IVO – O PATRONO DOS CAUSÍDICOS 


Ivo Helori de Kermantin nasceu em 17 de outubro de 1253 na antiga Bretanha-Francesa. Aos 14 anos, foi a Paris, onde cursou Filosofia e Teologia. Graduou-se também em Direito Civil e Direito Canônico. Era da ordem dos Franciscanos.


Ao regressar para a sua cidade-natal, Ivo aceitou ser juiz do Tribunal Eclesiástico da diocese de Rennes, corte esta que passava por momentos delicados. 


Diante de muitas dificuldades, Ivo demonstrou espírito diplomático e conciliador. Através de sua imparcialidade e conhecimento jurídico, ele desfazia as inimizades e se tornava exemplo até para os que derrotados das cizânias. 


Santo Ivo era conhecido como o defensor impertérrito dos necessitados, dos órfãos e das viúvas, ficando extremamente popular na sociedade como o “defensor dos pobres”, título este que levou para o seu sacerdócio. É também reconhecido na sua biografia ocasião em que exercitou labor exaustivo para a construção de hospital público, de onde passou a tratar dos doentes com as próprias mãos. 


Os anais hagiográficos relatam que, certa vez, Santo Ivo livrou uma mulher pobre da prisão, sob suspeita de roubo. 


Era início de primavera quando chegou aos ouvidos de Santo Ivo que uma mulher acusada de roubo estava para ser julgada e poderia ficar perpetuamente na prisão. Santo Ivo, ao saber dessa informação, se dirigiu a prisão para conversar com a mulher e ajudar no necessário. Na conversa com a mulher, esta lhe contou que dois homens haviam dado uma mala repleta de ouro para guardar e que só poderia ser devolvida na presença dos dois. Aconteceu que um dos homens usando de violência lhe obrigou a devolver a mala. O segundo homem ao encontrar a mulher perguntou-a sobre a mala e a mulher respondeu que o outro homem havia levado. Então, este homem carregou a mulher até a prisão e lhe acusou de roubo. 


Santo Ivo, neste ínterim, lançou uma tese de defesa para a mulher e conseguiu demonstrar cabalmente que a mesma havia sido enganada por dois farsantes.


Outro fato costumeiramente narrado em sua hagiografia, dispõe que Santo Ivo ia pessoalmente aos castelos buscar os cavalos e carneiros dos pobres que não haviam pagado os impostos abusivos. Depois ele mesmo ia à presença dos aristocratas conseguir uma forma de parcelar essas dívidas. 


Atualmente, um biógrafo seu escreveu: “Todos os demais títulos de Santo Ivo empalidecem diante de seu renome de magistrado íntegro e de sua fama de advogado. Por isso, os homens da lei de todos os países do mundo civilizado o adotaram como padroeiro e o veneram como modelo. Cada vez que Santo Ivo pressentia uma injustiça, seu coração se inflamava e sua oratória se tornava persuasiva. Nenhum processo lhe era difícil, quando se tratava de defender a verdade ameaçada pela má-fé”. 


No ano de 1992 a Ordem dos Advogados Portugueses reconheceu-o como o padroeiro dos Advogados portugueses. 


Doze anos depois, com uma grande mobilização de advogados e um grande apoio do Conselho Distrital de Évora e da Delegação de Setúbal da Ordem dos Advogados, Santo Ivo teve uma imagem sua encomendada para os santeiros da região de Braga e foi colocada no Altar da Igreja de São Pedro de Palmeia. 


A imagem é anualmente cultuada e honrada por advogados, juristase por todos que se sintam injustiçados e desapoiados. As cerimônias religiosas em sua homenagem ocorrem no terceiro domingo de maio ou no domingo mais próximo do dia 19 do mesmo mês. 


Seu túmulo, em Tréguier, é visitado por multidões de fiéis que fazem vigílias de oração. 





Uma de suas preciosas relíquias foi presenteada pelo bispo de Saint-Brieuc ao bispo de Santa Maria no Brasil e, certamente, é a única de nosso país. 


Essa lembrança de Santo Ivo encontra-se na Capela Cripta do Santuário da Medianeira, que foi inaugurada em 19 de maio de 1986, se tornando um local de peregrinação. Atualmente, a relíquia é visitada diariamente por advogados de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul.


Nos Estados do Norte/Nordeste existem várias igrejas homenageando Santo Ivo. 


Oração de Santo Ivo: 


“Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da Justiça. Vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar, maravilhosamente, os postulados da Justiça e o imperativo do amor Cristão, assiste, iluminai, fortalecei a classe jurista, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que, os seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da equidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, propostos todos os interesses subalternos e toda sujeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da Justiça e do mal. Olhai, também, para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar vosso exemplo e imitar as vossas virtudes. Exercei, junto ao trono de DEUS, vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso patrocínio.”


Amém. 


Que essas palavras cubram nosso ofício de advogado no mister de cooperar com a sociedade em busca intransigentemente da Justiça. 


www.jurisway.org.br,   autoria (Roberto Victor Pereira Ribeiro).

25 de novembro de 2010

SOBRAL PINTO NÃO FOI UM ADVOGADO FOI O ADVOGADO

Jurista mineiro (5/11/1893-30/11/1991). Heráclito Fontoura Sobral Pinto é um dos mais célebres advogados brasileiros, defensor de presos e perseguidos políticos durante as ditaduras do Estado Novo (1930-1945), de Getúlio Vargas, e a militar, instaurada em 1964. 


Nascido em Barbacena, forma-se advogado em 1917 pela Faculdade Nacional de Direito do Rio de Janeiro. É um dos fundadores da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio, onde leciona direito penal até 1963. Católico praticante, sua atuação na defesa das liberdades democráticas lhe vale algumas prisões. 


Em 1936 defende Luís Carlos Prestes e Harry Berger, líderes da Intentona Comunista de 1935, causa célebre em que, procurando livrá-los das condições desumanas a que estavam submetidos na prisão, invoca a Lei de Proteção aos Animais. 


Em 1964 é o primeiro a chamar o regime militar de ditadura. Com a decretação do Ato Institucional nº 5 (AI-5), defende gratuitamente os presos políticos. Participa em 1984 da campanha das Diretas Já. Escreve Lições de Liberdade (1977) e Teologia da Libertação: Materialismo Marxista na Teologia Espiritualista (1984), entre outros. Morre no Rio de Janeiro



Dia do advogado


Em 5 de novembro nasceu o maior advogado do Brasil
Hoje, 5 de novembro, é a data em que nasceu, em 1893, Heráclito Fontoura Sobral Pinto, o maior Advogado que este país já teve. Por coincidência, nesse mesmo 5 de novembro, em 1849, nasceu outro grande Advogado, Rui Barbosa, que mais se destacou como político e escritor.
Por isso mesmo, nós Advogados devemos comemorar HOJE o DIA DO ADVOGADO e não em 11 de agosto, data que acabou ficando consagrada no calendário, pela instalação dos cursos jurídicos, então destinados à elite escravista e colonialista que explorava nosso País. Afinal, nunca é demais lembrar que Faculdade de Direito não forma Advogados, mas bacharéis.
Hoje, mais do que nunca, isso tem grande relevância, especialmente pelo fato de que muitos jovens já entram na Faculdade apenas para prestar um concurso, mesmo que não possam imaginar para quê. Isto é: não querem saber de Direito, de Justiça (instituição em fase de extinção no Brasil) mas apenas da sobrevivência, de preferência num emprego estável, onde trabalhem pouco, ganhem bem e se aposentem logo...
SOBRAL PINTO não foi UM Advogado! Foi O Advogado! Sua biografia deveria ser estudada como matéria obrigatória em todas as escolas e principalmente nas Faculdades de Direito. Mais ainda, nos cursos preparatórios aos concursos jurídicos que os jovens pretendem prestar.
Todos deveriam saber que SOBRAL PINTO procurou a União Internacional Protetora dos Animais para reclamar contra as torturas que um seu cliente estava sofrendo, quando preso pela ditadura de Getúlio Vargas, um ditador abominável como todos os ditadores são. E que esse cliente, ateu e comunista, estava sendo defendido gratuitamente por um católico fervoroso!
Todos deveriam saber que SOBRAL PINTO recusou ser nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, mesmo vivendo em grandes dificuldades financeiras, porque simplesmente queria ser Advogado. E que essa nomeação era o reconhecimento do Presidente Juscelino Kubitscheck pela defesa intransigente que SOBRAL PINTO fizera da legalidade da sua posse, justamente quando os golpistas sempre de plantão queriam mais uma vez fraudar a vontade do Povo manifestada nas urnas. E que essa defesa foi exercida pela imprensa, sem qualquer pagamento, apenas como uma manifestação de um verdadeiro Advogado que não se cala diante da iniqüidade!
Vejam que diferença! SOBRAL PINTO, por amor à Advocacia e por princípio ético (outra coisa que já está em fase de extinção no País do mensalão) recusa ser Ministro do STF, enquanto hoje advogados que se dizem bem sucedidos, com títulos de mestres e doutores, quase se matam a pauladas para, através do tal “quinto constitucional”, se tornarem juizes de um Tribunal...
Como Advogado, SOBRAL PINTO foi Conselheiro Federal da OAB. Mas foi Conselheiro mesmo, desses que trabalham e possuem conselhos a dar, não daqueles que nunca aparecem nas reuniões, que usam o cargo apenas para auto-promoção, ou mesmo para incrementar currículo vazio ou carreira medíocre...
Todos deveriam saber que SOBRAL PINTO nasceu em Barbacena, Minas Gerais, filho de um agente de estação da Estrada de Ferro Central do Brasil, Ou seja: não era de família abastada, nem seus ancestrais eram magistrados ou pertenciam ao que se convencionou chamar de “elite”. Desde sua adolescência trabalhou e estudou. Enfim, não era um “filhinho de papai”, desses que vivem de mesada, estudam nas melhores escolas e depois viram “doutores” diante dos idiotas que se imaginam a eles inferiores...
Quando hoje muitos imaginam que fazer “sucesso” é ganhar dinheiro, é exibir-se, é ter contas no exterior, sentar no banco de trás do carro para não se misturar com o motorista e outras besteiras, é bom sabermos que o maior Advogado do Brasil, SOBRAL PINTO, não deixou herança, viveu com dificuldade, porque nunca vendeu seus ideais, nunca alugou sua alma, nunca prostituiu sua inteligência jurídica...
Num País como o nosso, onde “celebridades” são fabricadas a cada dia pela mídia , onde “reis” e “deusas” são admirados pelo volume dos glúteos ou pela quantidade de escândalos que conseguem “estrelar”, precisamos, com muita urgência, mostrar a todos que já tivemos e ainda temos pessoas como SOBRAL PINTO.
Em lugar de comemorarmos o DIA DO ADVOGADO em 11 de agosto, já está na hora de mudarmos a data.
VIVA 5 DE NOVEMBRO, O VERDADEIRO DIA DO ADVOGADO OU O DIA DO VERDADEIRO ADVOGADO!

24 de novembro de 2010

STJ faz sessão secreta e não vota listas da OAB



Já na noite de domingo (21/11), circulava a informação de que o STJ poderia não votar as listas nesta segunda. Por isso, muito advogados acreditam que não houve qualquer fato superveniente. Ao menos, não que tenha sido recebido pelo tribunal há apenas 15 minutos antes do início da sessão.


O que descontenta parte dos ministros é o fato de que as fichas dos candidatos não estão completas. Há informações de que advogados que fazem parte das listas apresentaram nos gabinetes decisões que os absolvem de processos criminais tomadas depois de as listas já estarem formadas.


O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, afirmou à revista Consultor Jurídico que a escolha dos novos minsitros pelo STJ tem de levar em conta todos os aspectos possíveis, mas lamentou o fato de a corte não ter definido os nomes para encerrar a questão.


Três anos


O STJ e a OAB travam uma batalha para o preenchimento das vagas do quinto constitucional da advocacia desde fevereiro de 2008, quando o tribunal devolveu à entidade a lista enviada para preencher a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro. Para a maioria dos juízes, os candidatos não possuíam as qualificações necessárias para se tornar ministro do STJ.


Na ocasião, nenhum dos candidatos obteve o número mínimo de 17 votos para fazer parte da lista. Desde dezembro de 2008, as vagas destinadas a advogados no tribunal são ocupadas por desembargadores convocados. A OAB recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas perdeu a briga e decidiu refazer a lista.


Como havia mais duas cadeiras vagas no STJ, a entidade marcou uma única sessão para formar três listas. No dia 12 de setembro, depois de 12 horas de discussões, o Conselho Federal da OAB escolheu os 18 advogados que disputam as três vagas. Foram sabatinados 41 candidatos.


A expectativa de que a batalha teria fim nesta segunda-feira era grande. Apesar de ministros já terem cogitado a devolução de uma das listas por considerá-la problemática e afirmarem que há, entre os escolhidos pela OAB, advogados que respondem a ações penais, apostava-se em uma definição.


Parte dos membros do STJ defende a formação de uma só lista com cinco ou nove nomes para ser enviada à Presidência da República, mas a possibilidade de os excluídos entrarem com ações judiciais levou os ministros a repensar essa opção. De qualquer maneira, até fevereiro as vagas da advocacia no STJ continuarão sendo ocupadas por juízes convocados.


O processo de escolha segue os seguintes passos. A OAB enviou ao STJ três listas com seis nomes escolhidos pela entidade. O tribunal tem de se reunir e eleger três advogados de cada lista. As listas tríplices formadas pelo tribunal são encaminhadas ao presidente da República, a quem cabe escolher um nome de cada lista e submeter ao Senado. Depois de sabatinados e aprovados, os escolhidos tomam posse dos cargos.


Com a decisão do STJ, a escolha dos novos ministros será feita pela presidente eleita Dilma Roussef, não mais por Lula. O fato pode alterar a sorte de alguns candidatos, que já trabalhavam seus nomes junto a pessoas que têm influência no atual governo.


Confira as listas da OAB e o número de votos que cada candidato obteve no Conselho Federal:


Lista 1
Edson Vieira Abdala (PR) – 31 votos
Carlos Alberto Menezes (SE) – 29 votos
Márcio Kayatt (SP) – 28 votos
Alexandre Honoré Marie Thiollier Filho (SP) – 23 votos
Ovídio Martins de Araújo (GO) – 23 votos
Antonio Carlos Ferreira (SP) – 18 votos


Lista 2
Fábio Costa Ferrario de Almeida (AL) – 31 votos
Rodrigo Lins e Silva Cândido de Oliveira (RJ) – 30 votos
Aniello Miranda Aufiero (AM) – 27 votos
Sebastião Alves dos Reis Junior (DF) – 24 votos
Rogério Magnus Varela Gonçalves (PB) – 23 votos
Alde da Costa Santos Júnior (DF) – 20 votos


Lista 3
Bruno Espiñeira Lemos (BA) – 31 votos
Reynaldo Andrade da Silveira (PA) – 30 votos
Mário Roberto Pereira de Araújo (PI) – 27 votos
Elarmin Miranda (MT) – 25 votos
Esdras Dantas de Souza (DF) – 22 votos
Ricardo Villas Bôas Cueva (SP) – 21 votos





Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2010

Lição Introdutória: A Tragédia Antígone.

DE QUE ADIANTA ESTUDAR DIREITO E HISTÓRIA SE A  TRAGÈDIA DE ANTÍGONA SE REPETE SÉCULO APÓS SÉCULO?
A PSICANÁLISE DE FREUD DARÁ CONTA DESSA TRAGÉDIA ? 
Wanda Siqueira


A tragédia Antígone discute o conflito entre o Direito Natural – o Direito considerado pelos antigos como sendo de origem divina e aceito ipso facto como costumeiro ou consuetudinário – e o Direito que toma forma jurídica nas leis estabelecidas pelo governante, tradicionalmente denominado Direito Positivo.
A narrativa de Sófocles segue a tradição mitológica. Após a desgraça de Édipo, seus dois filhos, Etéocles e Polinice disputam a posse do trono. Trava-se a luta, perecendo no mesmo dia os dois irmãos, ambos mortalmente feridos no duelo que travaram. Creonte, impondo-se então como tirano de Tebas, resolve prestar honras fúnebres a Etéocles, ao passo que proíbe, sob pena de morte, que se dê sepultura ao corpo de Polinice, para que fique exposto às aves carniceiras aquele que recorreu à aliança com os Argivos (povo inimigo) para conquistar o poder em sua terra.
Antígone, exemplo de amor fraternal, resolve expor-se ao perigo, e, contrariando o decreto do tirano, presta ao infeliz Polinice, seu irmão, o piedoso serviço das honras e dos rituais funerários, sob o risco de ser condenada à morte pela transgressão. Quando interrogada por Creonte, que se considera duplamente afrontado pelo desrespeito a uma lei em vigor e pela atitude criminosa vir de uma mulher, Antígone responde:
"Sim, porque não foi Júpiter que a promulgou; e a Justiça, a deusa que habita com as divindades subterrâneas, jamais estabeleceu tal decreto entre os humanos; nem eu creio que teu édito tenha força bastante para conferir a um mortal o poder de infringir as leis divinas, que nunca foram escritas, mas são irrevogáveis; não existem a partir de ontem, ou de hoje; são eternas sim! E ninguém sabe desde quando vigoram! Tais decretos, eu, que não temo o poder de homem algum, posso violar sem que por isso me venham punir os deuses! Que vou morrer, eu bem sei; é inevitável; e morreria mesmo sem a tua proclamação." (p. 227/228)
Na opinião de muitos esta passagem contém os mais belos versos de Sófocles. Antígone afronta, destemerosa, o poder e a cólera do próprio rei. Ao desobedecer ao decreto e ainda se alegrar com o ato, Antígone argumenta que os deuses exigem que se apliquem os mesmos ritos a todos os mortais. E ao ouvir de Creonte que nunca um inimigo lhe será querido, mesmo após a sua morte, profere a bela frase: "Eu não nasci para partilhar de ódio, mas somente de amor!" (p. 233)
Em diversas passagens, Creonte representa a tese do juspositivismo referente à identidade entre Direito e mandatos, como no positivismo jurídico normativo e legalista: os termos Lei e Direito são essencialmente equivalentes; em consequência, a lei que se manifesta injusta constitui Direito formal e não carece de validade. Veja-se este trecho: "Quem, por orgulho e arrogância, queira violar a lei, e sobrepor-se aos que governam, nunca merecem meus encômios. O homem que a cidade escolheu para chefe deve ser obedecido em tudo, quer seus atos pareçam justos, quer não." (grifo nosso) (p. 243)
Quando surge em cena Hémon, filho de Creonte e noivo de Antígone, a suplicar pela vida de sua amada, trava-se o seguinte diálogo:
"Hémon – Ouve: não há Estado algum que pertença a um único homem!
Creonte – Não pertence a cidade, então, a seu governante?
Hémon – Só num país inteiramente deserto terias o direito de governar sozinho!
Creonte – Bem se percebe que ele se tornou aliado dessa mulher!
Hémon – Só se tu te supões mulher, porque é pensando em ti que assim falo.
Creonte – Miserável! Por que te mostras em desacordo com teu pai?
Hémon – Por que te vejo renegar os ditames da Justiça!
Creonte – Por acaso eu a ofendo, sustentando minha autoridade?
Hémon – Mas tu não a sustentas calcando aos pés os preceitos que emanam dos deuses!"
(p. 247/248)


Até mesmo o Corifeu revolta-se contra a lei do governante e não pode conter suas lágrimas ao ver Antígone dirigindo-se ao túmulo. Reconhece a ação piedosa de prestar culto aos mortos, mas quem exerce o poder não pode consentir em ser desobedecido: "tu ofendeste a autoridade" (p. 255), diz ele.
O crime de Antígone foi obedecer aos ditames da "lei divina", que prescreve o sepultamento digno ao cadáver, principalmente quando se trata de um irmão de sangue. Mas ao cumprir a "lei natural" (jus naturae), desobedeceu à norma legal instituída pelos homens, ao Direito posto (jus positum) – ou melhor, imposto - pelo governante.
A questão não é, neste momento, discutir os fundamentos do Direito, quer em seus princípios jusnaturalistas, quer em suas bases juspositivistas. A tragédia Antígone já antevê, através do gênio de Sófocles, o antagonismo entre Lei e Justiça e o problema da vigência das leis injustas. Os adeptos do positivismo jurídico mais radical não aceitam o problema, pois o valor não é objeto da pesquisa jurídica. O ato de justiça consiste na aplicação da regra ao caso concreto. Não pode haver influência de elementos extra legem na definição do Direito Objetivo. Daí o puro legalismo ou o codicismo. Já os partidários do Direito Natural se identificam com os imperativos do justo, quando, sem desprezar o sistema de legalidade, refletem na instância ética que transcende a ordem positiva e ocupam-se com juízos de valor. O jusnaturalismo refere-se a uma ordem jurídica ideal, no sentido de relacionar Moral e Direito e de buscar nos princípios éticos e/ou antropológicos a fundamentação do Direito.
O princípio do Direito Natural é jus quia justum: o direito é o que é justo. Como lema, prefere-se até mesmo a desordem ou a ilegalidade do que a injustiça: Pereat mundus, fiat justitia! Para o defensores do positivismo jurídico, o princípio é jus quia jussum: o direito é o que é ordenado enquanto direito. Como lema, os juspositivistas preferem a injustiça à desordem ou ilegalidade: Dura lex, sed lex!
Responda: quem cometeu algum crime: Antígone ou Creonte? Ou de outro modo: qual a fonte ou fundamento jurídico para considerar crime o ato fraternal, respeitoso e costumeiro de Antígone? Qual a fonte ou fundamento do poder legiferante de Creonte? O que equivale a perguntar: qual a legitimidade do poder político e do Estado? Responder a estas e a várias outras questões decorrentes da leitura da tragédia Antígone é um excelente exercício de compreensão crítico-sistemática do Direito, ou seja, uma boa maneira de principiar a prática da reflexão crítica em Filosofia do Direito.
Bibliografia:
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995.
GUIMARÃES, Ylves José de Miranda. Direito Natural. Visão Metafísica e Antropológica. Rio de janeiro: Forense Universitária, 1991.
HERVADA, Javier. Crítica Introdutória ao Direito Natural. Porto: Resjurídica, sem data.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999.
SÓFOCLES. Antígone. Rio de Janeiro 

22 de novembro de 2010

STJ escolhe advogados para vagas de ministros

Na segunda-feira (22/11), serão conhecidos os nove advogados que disputarão três vagas de ministro do Superior Tribunal de Justiça reservadas ao quinto constitucional da advocacia. O plenário do STJ se reúne, às 15h, para escolher três nomes de cada uma das três listas sêxtuplas enviadas à corte.
As listas tríplices formadas pelo tribunal serão encaminhadas ao presidente da República, a quem cabe escolher um nome de cada lista e submeter ao Senado. Depois de sabatinados e aprovados, os escolhidos tomam posse dos cargos.
O envio das listas para a Presidência da República pode colocar fim a uma batalha travada entre o STJ e a Ordem dos Advogados do Brasil, responsável pela formação das listas sêxtuplas, que já dura quase três anos. Em fevereiro de 2008, o tribunal devolveu à entidade uma lista por não concordar com os nomes escolhidos pela advocacia. A maioria dos juízes entendeu que nenhum dos candidatos possuía as qualificações necessárias para se tornar ministro do STJ.
Na ocasião, nenhum dos candidatos obteve o número mínimo de 17 votos para fazer parte da lista. Desde dezembro de 2008, as vagas destinadas a advogados no tribunal são ocupadas por desembargadores convocados. A OAB recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas perdeu a briga. Desde então, a relação entre as duas instituições estão estremecidas.
Depois da derrota no STF, a Ordem decidiu refazer a lista. Como havia mais duas cadeiras vagas no tribunal, a entidade marcou uma única sessão para formar três listas. No dia 12 de setembro, depois de 12 horas de discussões, o Conselho Federal da OAB escolheu os 18 advogados que disputam as três vagas. Foram sabatinados 41 candidatos.
A decisão de o STJ votar as listas para evitar novos desgastes, contudo, não foi tranquila. Ministros chegaram a cogitar a devolução de uma das listas por considerá-la problemática e afirmam que há, entre os escolhidos pela OAB, advogados que respondem a ações penais, o que seria suficiente para que a entidade não os elegesse.
Por conta do descontentamento com alguns dos nomes, que chegou a ser objeto de reunião entre o presidente do STJ, Ari Pargendler, e o da OAB, Ophir Cavalcante Junior, chegou-se a cogitar a formação de uma só lista com cinco ou nove nomes para ser enviada ao presidente Lula.
Mas a possibilidade de os excluídos entrarem com ações judiciais levou os ministros a repensar essa opção. Por isso, é pouco provável que isso aconteça nesta segunda-feira. Mesmo com o estranhamento inicial, entre a maioria dos ministros reina a vontade de acenar a bandeira branca e acabar com a batalha entre o tribunal e os advogados.
Os favoritos
Até a tarde de quinta-feira (18/11), advogados que disputam as vagas ainda circulavam pelos corredores do STJ em busca de votos e apoio dos ministros. A disputa está acirrada. Um voto pode fazer toda a diferença.
A primeira lista que entrará em votação é formada pelos advogados Edson Vieira Abdala (do Paraná), Carlos Alberto Menezes (SE), Márcio Kayatt (SP), Alexandre Honoré Marie Thiollier Filho, Ovídio Martins de Araújo (GO) e Antonio Carlos Ferreira (SP). O sergipano Menezes e os paulistas Kayatt e Ferreira são os nomes mais fortes para compor a primeira lista tríplice. O goiano Ovídio Araújo, contudo, corre forte por fora.
Fazem parte da segunda lista sêxtupla os advogados Fábio Costa Ferrario de Almeida (AL), Rodrigo Lins e Silva Cândido de Oliveira (RJ), Aniello Miranda Aufiero (AM), Sebastião Alves dos Reis Junior (DF), Rogério Magnus Varela Gonçalves (PB) e Alde da Costa Santos Júnior (DF). Rodrigo Oliveira e Alde da Costa Júnior são nomes dados como certos na lista tríplice. A terceira vaga é disputada entre Fábio Ferrario e Sebastião Alves dos Reis Junior.
Da terceira lista devem ser eleitos os advogados Reynaldo Andrade da Silveira (PA), Mário Roberto Pereira de Araújo (PI) e Ricardo Villas Bôas Cueva (SP). Mas o ex-presidente da OAB-DF, Esdras Dantas, ainda tem chances de tomar uma das três vagas de seus colegas. Os advogados Bruno Espiñeira Lemos e Elarmin Miranda têm poucas chances.

Fonte: http://www.cadaminuto.com.br/noticia/2010/11/21/stj-escolhe-advogados-para-vagas-de-ministros-alagoano-na-briga

21 de novembro de 2010

Direito Internacional sob novo enfoque.

Cada vez mais sentimos necessidade de entender as relações internacionais nesse mundo globalizado. Nesta última década os jovens falam em viver em países distantes com a mesma naturalidade com que nas décadas passadas falavam em fazer faculdade na capital de seu estado. Diariamente realizam-se casamentos com estrangeiros. Franceses casam com brasileiras, brasileiros casam com ingleses, alemães, cubanos, espanhóis, colombianos, guatemaltecos, egípcios, russos, italiano, uruguaios, portugueses, africanos...Não existem mais fronteiras para o trabalho e para os estudos, especialmente, de nível superior. Para o amor nunca existiu, mas como as pessoas viajavam menos as chances de casar com estrangeiros eram pequenas. Os casais têm filhos com dupla nacionalidade. As relações familiares modificaram-se tanto que o mesmo casal pode ter filhos em diferentes países.



É natural que o Direito Internacinal privado e o direito internacional público tenham adquirido importância enorme nesta última década. Os profissionais da carreira jurídica passaram a estudar muito mais a legislação internacional pela exigência da sociedade moderna. Como revalidar diplomas estrangeiros ? Como homologar sentenças estrangeiras de divórcio, por exemplo?


O Estatuto do Estrangeiro, os Tratados Internacionais, a Carta da ONU, a Lei dos Refugiados, os Estatutos das Cortes Internacionais de Justiça, a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas e Consulares, o Direito dos Tratados, a Convenção sobre Asilo Político, o Estatuto da Corte Internacional de Direitos Humanos, o Pacto de San Jose da Costa Rica, o Tratado de Assunção ( Mercosul) ... passaram a regular as relações internacionais a tal ponto que hoje para estar atualizado é necessário muito estudo e dedicação.


Os estudiosos do Direito Internacional precisam estar atualizados e preparados para enfrentar esses novo e fascinante desafio do mundo moderno. Não basta ter conhecimento da legislação de cada país, é necessário fazer parcerias, dominar idiomas e acima de tudo ter cultura geral.


Resta a indagação: Os cursos de Direito estão preparando os jovens para essas mudanças?


Opinião: Wanda Siqueira


Leia mais: http://www.gomessiqueira.com.br/2010/?apid=59&tipo=2&lg=0&wd=

19 de novembro de 2010

Cotas

O direito nasce de lutas da cidadania. A decisão recente do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz justifica a luta de dezenas de estudantes gaúchos preteridos nos Concursos Vestibulares/UFRGS 2008, 2009 e 2010 em decorrência  do Desvirtuamento do Programa de Ações Afirmativas sem atentar para situação sócio-econômica dos candidatos beneficiados pelo sistema de reserva de vagas.
Espera-se que no Concurso Vestibular 2011os agentes públicos das universidades exijam comprovação sócio-econômica dos cotistas para evitar que estudantes que gozam de excelente padrão sócio-econômico ocupem as vagas destinadas aos estudantes hipossuficientes. Opinião Wanda Siqueira

Porque fixam valores aviltantes de Honorários advocatícios?

REPRODUZO PARA REFLEXÃO DOS PROFISSIONAIS DA CARREIRA JURÍDICA
Wanda Siqueira


Distinto Colega, Presidente da OAB-RS:
Oportunizando congratular os esforços de desenvolvimento, permita compartilhar o que, parece, ser uma angústia da categoria:
Todo dia, recebemos notícias sobre os problemas de advogados no exercício da profissão.
Destaca-se a questão dos honorários aviltantes devido às óbvias ofensas prejudicando a dignidade da advocacia.
Perguntar-se-ia, por que pertinente: Porque fixam HONORÁRIOS AVILTANTES?

Há décadas, pesquisamos distorções em torno de honorários, registra a “Revista de Processo” - editora RT, vol. 55, p.197-2003, em 1989, entre outros, estudos que ampliamos em http://www.padilla.adv.br/teses/honorarios/

Há alguns anos, tecemos comentário, no Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=11153

Paralelamente, começamos a estudar ciências humanas, Psicologia e neurociência.
Buscávamos conhecer aspectos humanos-sociológicos na construção de uma Teoria Geral do Direito Desportivo. *1
Começamos a perceber o quando a “vida moderna” reforça mecanismos primitivos, como a inveja e a competitividade exacerbada.
As engrenagens consumistas, material e psíquica, estimulam a ansiedade e a pseudoreflexão, açodada e superficial.
Praticamente impede o mergulho sincero na essência, o que gera comportamentos antiecológicos e injustos, e desencadeia uma superficialidade que, em direito, revela-se patológica.
“É preciso vocação para ser magistrado” - dizem juristas de nomeada, como o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando Presidente da Escola Nacional da Magistratura, registrado no Jornal da OAB-RS, nos anos noventa, textos disponíveis em www.padilla.adv.br/teses/

Passar em concurso dá acesso à magistratura.
Contudo, o que caracteriza um Magistrado é o permanente esforço para transcender a tendência atávica de competição.
A vida é... Essencialmente? Uma competição por prêmios como: Sobrevivência (do ser e da espécie), alimento, espaço, procriação.
Recentemente, passamos a mudar intensamente o ambiente, desencadeando nova forma de viver, em sociedade.
Nosso equipamento fisio-psicológico não está totalmente adaptado a tais mudanças, rápidas para a escala antropológica. A competição da vida iniciou há 4.000.000.000 de anos...
O verdadeiro Magistrado, digno de grafia maiúscula, é o que – entre a inquietude e a pressa, encontra paz interior para escutar e ponderar antagonismos e perceber o justo equilíbrio.
Exercício da magistratura não admite competição.
Competição, compromete – até impede – a imparcialidade.
A advocacia, é uma atividade totalmente diversa, é competitiva por essência.
Lados opostos competem por convencer quem tem razão.
Os infindáveis exemplos de honorários aviltantes e, pior, a total indiferença e, não raro, hostilidade com os justos reclames dos causídicos, demonstra que a atividade jurisdicional está dissociada da vocação... Embora dotados de vastos conhecimentos, permite-se envolver numa competição, involuntária e inconsciente, com os advogados.
A função do Juiz é, essencialmente, preservar a paz social.
Aviltamento não promove paz, pelo contrário:
É uma das sementes da hostilidade.
Precisamos romper essa aporia que distorce os resultados do trabalho de ambos.
O Juiz deve se posicionar acima dessa espécie de “décifit de atenção coletiva”,
que denominamos de "Cultura da Superficialidade". **2

Atenciosamente,
Luiz Roberto Nuñes Padilla
OAB/RS 016.697

*1 - Teoria Geral do Direito Desportivo?
Conheça o programa da Disciplina - criada no Curso de Ciências Jurídicas, na
UFRGS, 1º Centro de Estudo, no mundo, com currículo abrangente:
ttp://www.padilla.adv.br/desportivo


**2 - Processo de pensamento?
http://www.padilla.adv.br/processo/pensamento
http://lattes.cnpq.br/3168948157129653
UFRGS Faculdade de Direito Campus Centro
Cep 90046-900 * Porto Alegre * RS * Brasil
Dept. de Direito Privado e Processo Civil
DIR2 (51)3308-3322 COMGRADI (51)3308-3597

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