5 de abril de 2011

OAB e OAP celebram protocolo

O Protocolo de Intenções firmado entre a OAP e OAB significa o fortalecimento da advocacia nos dois países.

Leia:

OAB e OAP celebram protocolo

A Ordem dos Advogados do Brasil e a Ordem dos Advogados de Portugal celebraram, dia 28 de Setembro, um protocolo de intenções em Prol dos Direitos Humanos e da Advocacia.

Do protocolo resultam compromissos pela defesa dos Direitos Humanos; pelo combate à corrupção; pela defesa das prerrogativas profissionais e da atuação dos colégios e ordens; pelo combate ao tráfico de pessoas; pela rápida e eficaz administração da Justiça; bem como compromissos de formação e qualificação profissional.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES EM PROL DOS DIREITOS HUMANOS E DA ADVOCACIA

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E A ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES, considerando o alinhamento de seus interesses no âmbito internacional e no intuito de intensificar a interação das congêneres, convencionam:

- promover colaboração mútua no desenvolvimento de atividades na promoção e defesa dos Direitos Humanos;

- pugnar pelo aprimoramento dos serviços prestados em favor dos que recorrem ao Direito;

- defender as prerrogativas profissionais do advogado, bem como a incolumidade dos colégios e ordens em atos que busquem a defesa da cidadania ou dos seus inscritos;

- incentivar e viabilizar propostas que objetivem a disponibilização de informações jurídicas aos advogados e operadores do Direito, especialmente por meio de cursos e palestras; e

- estimular, em regime de reciprocidade, a realização de programas bilaterais de relações acadêmico-profissionais para advogados, especialmente por meio do intercâmbio de jovens advogados.

Pelo exposto, ajustam-se nos seguintes termos:

Art. 1º. Da defesa dos Direitos Humanos.

Exigir, por meio de gestões efetivas e campanhas publicitárias, a observância da legislação nacional e dos instrumentos internacionais no que tange à salvaguarda dos Direitos Humanos, denunciando e repudiando quaisquer atos que venham a ferir os direitos da pessoa humana e da humanidade.

Art. 2º. Do combate à corrupção.

Cooperar no sentido de intensificar a interlocução com a sociedade civil e órgãos governamentais de modo a promover o debate do tema, viabilizando a execução de medidas práticas que tendam a reprimir as mais diversas formas de corrupção.

Art. 3º Da defesa das prerrogativas profissionais e da atuação dos colégios e ordens.

Adotar posturas e iniciativas comuns em relação à defesa intransigente das prerrogativas profissionais e interesses da Advocacia, seja diretamente aos inscritos, seja em relação a colégio ou ordem de advogados, inclusive sob ameaça, em face de legítima atuação.

Art. 4. Do combate ao tráfico de pessoas.

Estimular a discussão do tema com vistas à promoção de medidas preventivas e saneadoras que visem combater o tráfico de pessoas.

Art. 5º. Da rápida e eficaz administração da Justiça.

Pugnar pela rápida e eficaz administração da Justiça, instando e, na medida de sua competência e disponibilidade, auxiliando os órgãos judiciários a garantir a satisfação dos Direitos dos indivíduos.

Art. 6º. Da realização de cursos e palestras.

Disponibilizar cursos e palestras, à distância ou presencialmente, com vistas a proporcionar a difusão do estudo do Direito entre as entidades convenentes e os que nela se encontram inscritos.

Art. 7º. Das visitas de qualificação profissional.

Coordenar programas que permitam receber, em seus países, advogados jovens que tenham interesse em aprofundar seus conhecimentos acerca do Direito do outro país, mediante visita de conhecimento a escritórios de advocacia qualificados, universidades, instituições públicas e/ou privadas, órgãos do sistema judiciário e a participação em ciclos de estudo e formação contínua. Para tanto, em regime de reciprocidade, as signatárias definirão o número de vagas a serem oferecidas a cada ano e as condições de recepção e estada fornecidas pelas respectivas Entidades, além de outros detalhes que para tanto se fizerem necessários.

Art. 8º. Das alterações do convênio.

Qualquer modificação ao presente Convênio poderá ser efetuada com a prévia anuência das partes, mediante adendo.

Art. 9º. Da vigência.

O presente Convênio entra em vigor a partir de 27 de setembro de 2010, sendo assinado nesta data.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil

ANTONIO MARINHO E PINTO

Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses

Fonte: http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31623&idsc=31626&ida=103385

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