15 de maio de 2012

Elogio dos Advogados Escritos Por Um Juiz


Revista dos Estudantes de Direito da UnB, 1ª Edição
Elogio dos Advogados Escritos Por Um Juiz
Carlos Fernando Mathias de Souza - Professor Titular da Universidade de Brasília e Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e professor titular da Universidade de Brasília. 
O grande Calamandrei, ao escrever a clássica obra Elogio dei giudici scrito da un avocato (Elogio dos juízes escrito por um advogado), acentuou que "só onde os advogados são independentes, os juízes podem ser imparciais".
Em verdade, a obra em destaque "mais que o elogio dos juízes ou dos advogados (é) o elogio da justiça e dos homens de boa vontade que, sob a toga do juiz ou a beca do advogado, dedicaram sua vida a servi-la".
Tomando por empréstimo (em paráfrase) o título dado por Piero Calamandrei ao seu livro, ressalta-se aqui um pouco o advogado, que juntamente com os juízes, realiza o direito, ou melhor, a própria Justiça.
O primeiro homem que defendeu- a observação é de Zanardelli- com a sua palavra ou sua autoridade, o seu semelhante contra a violência, a injustiça ou a fraude, foi o primeiro advogado. Há, contudo, praticamente consenso de que seja Atenas o berço da advocacia. Entre os autores pátrios, Ruy de Azevedo Sodré aponta Péricles como o primeiro advogado profissional, enquanto para João Gualberto de Oliveria foi Antifonte.
A cidade-Estado de Atenas, como se sabe, foi o berço da retórica e, em verdade, esses primitivos advogados, que nela atuaram, não eram senão logógrafos ( nome dado aos primeiros prosadores helênicos), que, em geral, eram também oradores, e, naturalmente, não raro suas peças (em especial as retóricas) versavam sobre questões jurídicas.
Demóstenes, Ésquines, Hipérides e o próprio Péricles, por exemplo, foram logógrafos, Consideram-se-os advogados, pois, como oradores, representavam as partes perante os tribunais atenienses (ainda que elas pudessem defender-se diretamente).
Rafael Bielsa- registre-se, por ilustrativo- assim se refere a Antifonte: "fué el primer retorico de Atenas, pues pocos oradores han sido más considerados que él, Antifon se inclinó a la filosofia y se separó de los sofistas en lo que pudo; ens sus alegaciones judiciales demonstró una extraordinaria sagacidad".
Na velha Roma encontra-se a clássica proposta de Ulpiano, consignada no Digesto, definindo as funções do advogado (ou do que tem por mister postular).
Veja-se: "Postulare est desiderium suum vel amici sui in iure apud eum qui iurisdictine praest exponere vel alterius desiderio contradicere". O que, em português, poderia ser dito assim: "postular (ou expor) ante o juiz competente seu desejo ou a demanda de um amigo, ou bem combater a pretensão de outro".
Etimologicamente, advogado (de advocatus) quer dizer "chamado pra junto". E, a princípio, na antiga Roma, o advocatus era apenas o amigo que ia junto com a parte em juízo, para auxiliá-la.
A história da advocacia tem sido penosa e, no que diz respeito à percepção de honorários custou a ser pacificada.
Pela Lex Cincia era expressamente vedada a remuneração aos causídicos. E Otávio Augusto agravaria a regra, fixando obrigatoriedade de devolução em quádruplo, se percebidos quaisquer honorários, pelo patrocínio de uma causa.
Até Santo Tomás de Aquino entrou nessa história de cobrança pelos advogados por seus serviços profissionais. Está lá na Summa Teologica: "embora a ciência do direito seja um bem espiritual, contudo seu emprego importa em ato corpóreo. Portanto, como recompensa desse ato é lícito receber dinheiro. Do contrário, nenhum artífice poderia auferir lucros de sua arte".
Assim, a classe dos advogados deve ser a guardiã-primeira no título de doctor mirabilis, que em geral se confere ao sábio, santo e filósofo.
Mais recentemente, a Lei-Maior de 1988 prescreveu que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
A rigor, salvo a elevação da norma a sede constitucional, não há muita novidade no dispositivo.
O antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (lei n 4.215, de 27-IV-1963), revogado pela lei n 8.960, de 04-VII-1994, já dispunha no seu artigo 68: "No seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à adminitração da Justiça". E, quanto à inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o Código Penal (artigo 142, I), já contém disposição (no particular em destaque, pioneira) dispondo que "não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador".
O novo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados (lei n 8.906/94) repete no caput do seu artigo 2o a Constituição (o advogado é indispensável à administração da Justiça) e, no 2o do artigo 7o, com arrimo na Lei Maior, prescreve: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".
Seria desnecessário, até, registrar que, para coibir os excessos, há o rígido Código de Ética, que repousa, dentre outros princípios, no dever geral de urbanidade que o advogado tem de cumprir, com relação a todos, de par com a consideração e respeito recíprocos, que devem ser dispensados nas relações entre causídicos, magistrados e membros do Ministério Público.
Voltando-se à indispensabilidade do advogado na administração da Justiça, cumpriria acentuar não se tratar de um privilégio, de uma homenagem ou de simples distinção a uma classe.
Trata-se apenas de um imperativo da realidade.
Sendo o Judiciário um poder que só age mediante motivação, a advocacia é, a toda evidência, a sua primeira força motriz.
A rigor, a Justiça começa nos escritórios ou nos gabinetes da advocacia- quer privada, quer do Estado, quer ainda da assistência judiciária, pois é por aí- o conselheiro Acácio não faria melhor observação- que começam verdadeiramente as causas.
O grande justice Baldwin foi mais longe, ao observar que "o desenvolvimento do Direito é, primariamente, trabalho do advogado. É a adoção pelo juiz, do que o advogado apresentou no foro".
  
Página 16 de 18
Sumário
Revista dos Estudantes de Direito da UnB
1ª Edição

Nenhum comentário:

Postar um comentário